* Conheça abaixo as principais exigências (legislações) da ANVISA e entenda o desdobramento desta responsabilidade dentro do transporte sob controle de temperatura.

1.)   CONSIDERAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO:

1.1.)          Resolução nº 329/ MS/ANVS, de 22 de julho de 1999:

1.1.1.)    Institui o roteiro de Inspeção para Transportadoras de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

1.1.2.)    Todo medicamento, droga, e insumo devem ser transportados por empresa devidamente autorizada/licenciada;

1.1.3.)    O controle do transporte deve evitar que medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos sofram exposição ao sol, umidade e fatores que afetam a sua qualidade, segurança e sua eficácia;

1.1.4.)    Garantir o Controle de temperatura durante todo o transporte, pois a temperatura é um dos fatores que mais influenciam a estabilidade e qualidade do produto;

1.1.5.)    A inobservância desta Resolução configura infração com penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 (Sanções) O não cumprimento da Resolução 329/99 sujeita a infrações sanitárias que serão punidas com as penalidades de:

1.1.5.1.)          Advertência;

1.1.5.2.)          Multa – Lei 9565/98 ( de R$2000,00 a R$200.000,00, dobrando em caso de reincidência );

1.1.5.3.)          Cancelamento de Autorização de Funcionamento e Licenciamento;

1.1.5.4.)          Interdição do Estabelecimento;

1.1.5.5.)          Apreensão, inutilização, interdição e suspensão do produto.

 

1.2.)          Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951 (Crimes contra a saúde e a economia popular):

1.2.1.)    Art. 6:            Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ( Cap. III do Tít. VIII do Código Penal ) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença, com fulcro no Art. 69, nº IV, do Código Penal, poderá declarar a interdição de direito, com penas de detenção e reclusão, de 6 meses a um ano ou mais, assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

 

1.3.)          Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976 (Substâncias a transportar):

1.3.1.)          Título XII – Infrações e Penalidades - Art. 61º- O meio de Transporte deve ser dotado  de condições especiais, com equipamentos que permitam o acondicionamento e conservação para assegurar a pureza, segurança e eficácia do produto, além da desinfecção e higiene necessárias a saúde humana;

1.3.2.)          Título XIV – Fiscalização - Art. 68 – a Vigilância Sanitária fiscalizará todo produto que trata esta Lei, inclusive estabelecimentos e veículos destinados ao transporte dos produtos.

 

1.4.)          Portaria n.º 1131/GM, de 18 de junho de 2002:

1.4.1.)    Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de produtos farmacêuticos; Que o controle sanitário de produtos farmacêuticos só é eficaz se abrange a totalidade do processo que vai desde a sua fabricação até a sua dispensação ao público, de modo a garantir que estes sejam distribuídos, conservados, transportados e manipulados adequadamente, preservando suas condições de qualidade, eficácia e segurança.

1.4.2.)    Que os produtos farmacêuticos registrados e produzidos conforme os requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Controle, devem chegar ao consumo do público sem que sofram alterações em suas propriedades, nas etapas de armazenamento, distribuição e transporte.

1.4.3.)    REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS.

1.4.4.)     O controle sanitário de produtos farmacêuticos somente é eficaz se englobar toda a cadeia de medicamentos, desde sua fabricação até sua dispensação ao público, de maneira a garantir que estes sejam conservados, transportados e manuseados em condições adequadas, preservando sua qualidade, eficácia e segurança.

1.4.5.)    As empresas distribuidoras devem garantir que o transporte de produtos farmacêuticos seja realizado de acordo com o que determina as Boas Práticas de Transportes de Produtos Farmacêuticos;

1.4.6.)    No quesito transporte:

1.4.6.1.)          As empresas distribuidoras devem garantir que o transporte de produtos farmacêuticos seja realizado de acordo com o que determina as Boas Práticas de Transportes de Produtos Farmacêuticos.

1.4.6.2.)          Os produtos farmacêuticos que necessitam de condições específicas de temperatura de armazenamento devem ser transportados respeitando-se as mesmas.

 

1.5.)          Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998:

1.5.1.)    Aprova o Regulamento Técnico sobre substancias e medicamentos sujeitos a controle especial - Autorização Especial a empresas para o exercício de atividades de transporte importação e exportação das substâncias constantes das listas anexas a este Regulamento Técnico, bem como os medicamentos que as contenham.

 

1.6.)          Portaria nº 1.052/MS/SVS, de 29 de dezembro de 1998 ( Documentos necessários para a ANVISA )

1.6.1.)    Aprova a relação de documentos necessários para habilitar a empresa a exercer a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, sujeitos à vigilância sanitária.

 

1.7.)          PORTARIA Nº 802, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.

1.7.1.)    Institui o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos:

1.7.1.1.)          Considerando a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção, distribuição, transporte e armazenagem dos produtos farmacêuticos;

1.7.1.2.)          Considerando que todo o segmento envolvido na produção, distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos é responsável solidário pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos Art. 17 – Os produtos farmacêuticos que necessitem de controle específicos de temperatura de armazenamento devem ser transportados em condições especiais adequadas.

 

1.8.)          Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973:

1.8.1.)     Controle Sanitário - Capítulo V – Licenciamento-  Art.30 -§ 1º- A dispensação deve ser realizada em meios de transporte terrestres entre outros, que possuam condições adequadas à guarda dos medicamentos.

 

1.9.)          Decreto nº 24.336 de 2 de junho de 1998:

1.9.1.)    Cria a Delegacia de Repressão aos crimes contra a saúde pública, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras Providências

1.9.1.1.)          Art. 1º - A Unidade de Polícia Judiciária Especializada, por parte do Código Penal Brasileiro ( Decreto- Lei 2848 de 7/12/40 ) , terá atribuição para investigar:  I – Roubo, furto, relativo à carga de medicamentos, produtos médicos, e afins.

 

1.10.)      Ressalta-se que o presente Decreto permite uma maior investigação no Transporte no Estado do Rio de Janeiro, onde transitam muitos Caminhões que se direcionam para o Norte/ Nordeste. Todas as empresas que transportam medicamentos devem estar devidamente autorizadas/licenciadas.

 

 

1.11.)      Lei Estadual nº 10.083/98 – Código Sanitário:

1.11.1.)            Art. 122 – São Infrações de natureza sanitária entre outras:

1.11.1.1.)      IV – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos,inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, contrariando a legislação Sanitária em vigor.

                 

1.12.)      RESOLUÇÃO CNSP 134, DE 2005. (Altera dispositivo da Resolução CNSP 123, de 4 de maio de 2005.)

            A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP 2, de 19 de abril de 2004 -na origem e SUSEP 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2005, R E S O L V E U :

Art. 1o Alterar o parágrafo 2º, do Art. 1º, do TÍTULO I - Condições Gerais, da Resolução CNSP 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2 o Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)."

Art. 2o Introduzir, no Art. 1º, do TÍTULO I - Condições Gerais, da Resolução CNSP nº 123, após o parágrafo 3º, um novo parágrafo, de número ordinal 4º, com a seguinte redação:

"§ 4o. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e os artigos 19 e 20 destas Condições Gerais."

Art. 3o Alterar o "caput" do Art. 2º, do corpo da Resolução CNSP nº 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2o As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica."

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2005


  • Comparativo de Veículos

    Entenda as diferenças entre os veículos:

  • Veículo Carga Geral (Carga Seca);

  • Veículo Isotérmico;

  • Veículo Frigorífico (Sob Controle de Temperatura);

  • Veículo Multi-Purpose*;

*Conheça as modalidades de veículos Multi-Purpose com aplicabilidade de conceitos de carga que atendem toda a demanda do cliente com veículos herméticos.

 

 

O que é um Veículo Carga Geral ou Carga Seca ?

(sem controle de temperatura)

A desvantagem destes tipos de veículos é que a carga fica exposta às alterações climáticas, podendo atingir temperaturas elevadas (superiores à 70ºC). Tratando-se de produtos perecíveis, especificamente MEDICAMENTOS, a temperatura acima das especificações recomendadas pelo fabricante pode danificar ou mesmo comprometer a eficácia destes. 

 


O que é um Veículo Isotérmico?

Veículo Isotérmico é aquele cujo compartimento de carga não possui unidade de refrigeração, tendo como paliativo somente a sua isolação. (Ver diferença no Veículo Frigorificado)


O que é um veículo que mantém o controle de temperatura?

 (Veículo Frigorífico) 

Veículo Frigorificado é aquele que, seguindo suas regras de funcionamento, mantém a temperatura da carga na mesma faixa em que foi carregado. Com sistema eletrônico de dados pode-se obter a rastreabilidade da temperatura do produto, desde o momento do carregamento até sua entrega final, não importando a distância que o veículo tenha que percorrer. 


O que é um veículo MULTI-PURPOSE?

MULTI-PURPOSE é o veículo cujo "compartimento de carga" é HERMÉTICO  e possibilita o transporte de qualquer tipo de produto, desde que o revestimento de sua embalagem final ou terciária seja de papelão ou outro tipo de envoltório que não agrida o interior do compartimento de carga, perfurando-o, rasgando-o ou que por meio de impacto o deforme.

 

O veículo MULTI-PURPOSE caracteriza-se pela sua capacidade diversificada de transporte (cargas pesadas, volumosas, CLIMATIZADAS, inclusive as de difícil manejo), destaca-se que a CAMP-FRETE&CAMP-FRIO é uma empresa que adota em toda a sua frota este tipo de implemento, ressaltando, ainda mais, sua estrutura de "Operadora do Transporte Multimodal de Cargas".

 

Todavia o grande "atributo" do veículo MULTI-PURPOSE, não é somente a qualidade no atendimento da carga, e sim, de possuir um "compartimento de carga" HERMÉTICO.

 

Por ser HERMÉTICO, a carga estão livres de vapores, gases, cheiros, poeira, insetos, fungos e demais situações degradantes ou contaminantes.

 

O veículo MULTI-PURPOSE pode transportar também, vários tipos de produtos compatíveis com temperaturas variadas, dentro do seu compartimento de carga, ao mesmo tempo (congelados, resfriados e secas).

 

O veículo MULTI-PURPOSE com seu compartimento de carga HERMÉTICO é adequado para o transporte de produtos refinados, pode atender Alimentos exóticos (frutas, chocolates, sorvetes), Produtos da indústria eletrônica, indústria farmacêutica, indústria química, (qualquer tipo de produto sensível, etc) que necessita de qualidade e versatilidade em seu transporte e que ainda dispõe de temperatura controlada, (positivas ou negativas),

 

O veículo MULTI-PURPOSE com seu compartimento de carga HERMÉTICO atende cargas estivadas, a granel (bombonas, etc.) acondicionados em paletes (inclusive os cantoneiras ou gaiolas), caixas ou embalagens estivadas, e ainda pode transportar todas por intermédio de roletes, seguindo os procedimentos para cargas aéreas. Além de poder atender toda uma modalidade de cargas, ainda é capacitado para utilizar diversos tipos de acessórios que a necessidade do cliente demande, tais como:

Sistema de travamento (barra transversal, cinta com catraca, pinos para roletes). Sistema de roletes para cargas aéreas, 4 ou 2 trilhos.

Cortina de vedação de frio (removíveis). Assoalho roletado com mesa giratória de superfície.

 


Termômetro de Infravermelho em associação com o Registrador Gráfico de Temperatura (Rastreabilidade Total)

1.É o sistema eletrônico de dados que possibilita o monitoramento da carga durante o carregamento, por meio de um termômetro de raio infravermelho que, associado ao registrador gráfico de temperatura, mantém a rastreabilidade da faixa desejada durante o carregamento e o deslocamento do veículo, não importando a distância percorrida até a entrega final no destino.

Com o termômetro de raio infravermelho afere-se a temperatura da carga antes de seu carregamento, detectando eventuais falhas na armazenagem

*Obs.: A verificação da temperatura deve ser aferida em local apropriado: 

(A) Dentro do compartimento de carga com suas portas fechadas e, se não possível, com as cortinas baixadas, nunca com as portas abertas em temperatura ambiente.

(B) Dentro de Câmara ou Anti-Câmara Frigorífica com temperatura estabilizada na mesma temperatura que o produto deve estar.

(C) Outras formas de colheita de temperatura pode causar sua variação não demonstrando sua realidade corretamente.

O Registrador Gráfico de Temperatura é o sistema eletrônico de dados que, por meio de gráfico ou relatório, dá segurança ao cliente, quanto a exigência da rastreabilidade da temperatura da carga durante a viagem.


CONTROLADOR DE TEMPERATURA  DE CABINE

“SMART REEFER”/ “THERMOGUARD”

 

O SMART REEFER é o controlador microprocessador da unidade de refrigeração. Ele possui uma unidade  de controle de temperatura com um “cérebro eletrônico” integrado, projetado especificamente para aplicações de refrigeração rodoviária. Com ele, é possível monitorar e interagir em seu desempenho, mas este equipamento é de controle automático.


( I )   DA INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO  FARMACÊUTICO

 

( II )  DO DETALHAMENTO DOS VEÍCULOS SOB CONTROLE DE TEMPERATURA (FRIGORÍFICOS)

 

( III )  DA CLASSIFICAÇÃO LOGÍSTICA DOS VEÍCULOS

 

 

( I )      DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

a)         CAMP-FRETE® apresenta formalmente o seu Certificado de Responsabilidade Técnica – emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

 

( II )      DO DETALHAMENTO DOS VEÍCULOS FRIGORÍFICOS

 

a)         Veículo (chassi, utilitário ou veículo trator):Considera- se com qualquer dos meios que circule, a motor de propulsão, utilizados para  transportar ou conduzir, por meio viário, pessoas, objetos ou carga, ou para a tração.

 

b)        Compartimento de Cargas isotérmico (baú ou semi reboque baú): É, normalmente, a parte traseira do veículo, destinada à carga, de construção monobloco, com painéis estruturais, tipo sandwich, de plástico reforçado com fibra de vidro, ou metal, e espuma rígida de poliuretana, fixados entre si, formando um recipiente redutor de troca de calor, entre o sistema e o exterior.

 

c)        Unidade de Refrigeração (autônoma/acoplada): É a estrutura, com dispositivo eletro/mecânicos, instalada no compartimento de cargas  isotérmico, sendo este o equipamento responsável pela climatização no interior do compartimento de cargas, que mantém, através de sua ação, as configurações de temperatura e os aspectos físico/químicos do produto embarcado.

 

( III )     CLASSIFICAÇÃO LOGÍSTICA DOS VEÍCULOS

 

         Para efeitos de configuração logística, avaliação e controle, define se que os veículos se enquadrarão nas seguintes categorias:

 

a)      Veículos Pesados: Aqueles com capacidade de transporte de peso e volume de Carga útil entre, 24 e 26 Ton. (vinte e quatro a vinte e seis toneladas) e, 80 e 100 m³. (oitenta a cem metros cúbicos)e, 24 a 28 paletes;

 

b)      Veículos Semi-Pesados: Aqueles com capacidade de transporte de peso e volume de Carga útil entre, 10 e 12 Ton. (dez e doze toneladas) e, 36 e 45 m³. (trinta e seis e quarenta e cinco metros cúbicos)e, 14 paletes;

 

c)      Veículos Médios: Aqueles com capacidade de transporte de peso e volume de Carga útil entre, 5 e 6 Ton. (cinco e seis toneladas) e, 30 e 40 m³. (trinta e quarenta metros cúbicos)e, 12 a 14 paletes;

 

d)      Veículos Leves: Aqueles com capacidade de transporte de peso e volume de Carga útil entre, 1,0 e 2,5 Ton. (uma e duas e meia toneladas) e, 18 e 24 m³. (dezoito e vinte e quatro metros cúbicos)e, 4 a 8 paletes;

 

 
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