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PORTARIA
Nº 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.
Torna pública
a proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico
MERCOSUL sobre Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos
e Farmoquímico" e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que é necessário o controle sanitário de
produtos farmacêuticos e farmoquímicos desde a produção até o
consumo final, incluindo sua etapa de transporte;
Considerando que é necessário complementar as Resoluções
GMC nº 61/00 - Boas Práticas de Fabricação e Controle de
Medicamentos e nº 49/02 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas
Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, no que
respeita às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos
e Farmoquímicos; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
09/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde”
/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil,
no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º:
Publicar a proposta de Projeto de Resolução
"Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de
Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos", do
Subgrupo de Trabalho Nº 11 "Saúde” /MERCOSUL, que consta
como anexo.
Art. 2º:
Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º:
Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por
escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde”
/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º
andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: sgt11@saude.gov.br,
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º:
Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a
Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL,
por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/ Área Farmacêutica,
articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto
final.
HUMBERTO
COSTA
ANEXO
·
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 09/04:
·
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE
TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS
·
MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/P. RES. Nº 09/04:
·
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE
TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS.
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Resoluções Nº 91/93, 38/98, 26/01 e 56/02 do Grupo
Mercado Comum, e
Considerando que é necessário o controle sanitário de
produtos farmacêuticos e farmoquímicos desde a produção até o
consumo final, incluindo sua etapa de transporte; e
Considerando que é necessário complementar as Resoluções
GMC nº 61/00 - Boas Práticas de Fabricação e Controle de
Medicamentos e nº 49/02 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas
Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, no que
respeita às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos
e Farmoquímicos
O
GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º:
Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre "Boas Práticas
de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos", que
consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º:
Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes
organismos:
I - Argentina:
Ministerio
de Salud - Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y
Tecnología Médica (ANMAT);
II
– Brasil:
Ministerio
da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ministério da
Saúde - ANVISA;
III
- Paraguai:
Ministerio
de Salud Pública y Bienestar Social MSPyBS; e IV - Uruguay:
Ministerio de Salud Pública MSP.
Art. 3º:
A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações
extrazona.
Art. 4º:
Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de
XXIII SGT Nº 11 - Brasília, 26/XI/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE
TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS.
1 – OBJETIVO:
Este Regulamento estabelece as condições e os procedimentos
que devem ser observados, a fim de evitar que os produtos farmacêuticos
e farmoquímicos sofram alterações durante seu transporte.
2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
Este
Regulamento se aplicará ao transporte de produtos farmacêuticos e
farmoquímicos nos Estados Partes.
3 – DEFINIÇÕES:
I - Transportador: empresa que realiza o transporte de
Produtos Farmacêuticos e/ou farmoquímicos com meios adequados às
características dos produtos.
II - Plano de Transporte: consiste no detalhamento da prestação
de serviço de transporte, desde a origem até o destino final, de
produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos, incluindo as rotas
previstas, as operações de movimentação de cargas e as empresas
envolvidas, quando couber.
4 - REQUISITOS GERAIS:
I - Para seu funcionamento, as empresas transportadoras de
produtos farmacêuticos devem cumprir os seguintes requisitos:
a)
estar legalmente constituídas;
b)
ser autorizadas / licenciadas pelo organismo competente do
Estado Parte no qual desenvolve suas atividades;
c)
estabelecer
a relação contratual entre a empresa trans-portadora e o
fabricante, ou distribuidor e/ou importador de produtos farmacêuticos
e/ou farmoquímicos, prevendo a existência do plano de transporte e
responsabilidades desde a origem até o destino final da carga a ser
transportada;
d)
não
será permitida a sub-contratação de nenhum serviço de transporte
que altere o estabelecido na alínea c;
e)
o
contrato de prestação de serviços de transporte e o respectivo
plano de transporte deverão estar disponíveis à Autoridade Sanitária
Competente do Estado Parte sempre que solicitado;
f)
comprovação/habilitação
de assistência profissional competente para implementar, executar e
verificar o cumprimento das Boas Práticas das Atividades
envolvidas;
g)
compete a cada Estado Parte definir a categoria profissional
competente para o exercício da assistência de que trata a alínea
"f".
II -. A empresa transportadora de produtos farmacêuticos é
responsável, juntamente com a empresa contratante, por observar o
cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento técnico.
III - A empresa transportadora deve dispor de infra-estrutura
necessária para garantir o desenvolvimento das atividades de
transporte de produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos
considerando suas necessidades específicas de conservação e
outras exigências no caso de produtos sujeitos a controle especial.
IV - As empresas que realizam a atividade de transporte e
descarga de produtos farmacêuticos devem cumprir os seguintes
requisitos:
a)
deverão contar com um programa de capacitação para o
pessoal responsável por ditas tarefas;
b)
os veículos autorizados para o transporte de produtos farmacêuticos
e/ou farmoquímicos deverão respeitar e garantir as condições
gerais e específicas de armazenamento e conservação de ditos
produtos, utilizando os meios indicados para tal fim, como
registradores de temperatura ou outros instrumentos que indiquem a
manutenção das condições especificadas, assim como também
proteger a carga de fatores externos que possam afetar a integridade
do produto transportado;
c)
manter a identificação (rótulos, etiquetas e outros) e as
características dos produtos até sua entrega ao destinatário;
d)
os produtos não deverão ser transportados com outros
materiais que possam apresentar possibilidades de contaminação,
tais como produtos radioativos ou tóxicos, nem se constituir em
fonte de contaminação alguma;
e)
respeitar as recomendações presentes na embalagem incluindo
o empilhamento máximo recomendado pelo fabricante; e
f)
dispor de procedimentos operativos escritos relativos às
operações realizadas pelas empresas transportadoras, entre outros
os referentes a:
·
recepção do produto;
·
limpeza e manutenção das unidades de transporte ou de
armazenagem, no que couber; e
·
registro das condições de recepção, transporte,
armazenagem e entrega.
V - A empresa transportadora deve:
a)
transportar produtos farmacêuticos legalmente autorizados ou
registrados no Estado Parte; e
b)
Entregar produtos farmacêuticos somente às
empresas/instituições autorizadas/licenciadas pela Autoridade
Sanitária Competente, ou a estabelecimentos
ambulatoriais/hospitalares integrantes do Sistema de Saúde.
VI - Quando houver necessidade de armazenagem durante o
transporte, a esta deve ser feita por empresa legalmente autorizada,
e devem ser atendidas as Boas Práticas de Armazenagem.
VII - O disposto no presente Regulamento não invalida as
aplicações de disposições específicas relacionadas ao
transporte e armazenagem de:
a)
substâncias psicotrópicas, entorpecentes e/ou precursoras;
b)
hemoderivados;
c)
imunobiológicos;
d)
radiofármacos; e
e)
qualquer outro produto sujeito a controles especiais.
VIII - O responsável pelo transporte deverá permitir, no
momento da entrega ao responsável pela recepção, a verificação
das condições do veículo.
IX - No momento da carga do produto, o responsável pelo
transporte, e na descarga do produto, o responsável pela recepção,
devem ter em conta as seguintes obrigações:
a)
observar o cumprimento das condições gerais e específicas
da conservação do produto;
b)
evitar golpes
que possam ocasionar danos do produto;
c)
verificar e separar os produtos de acordo com a respectiva
nota fiscal / fatura que acompanha a carga; e
d)
inspecionar visualmente as unidades de carga para verificar
sua integridade.
X - Em caso de não-cumprimento dos itens acima
mencionados ou de produtos que apresentem avarias em suas
embalagens, o receptor deverá promover o depósito da mercadoria em
local apropriado e comunicar a ocorrência à Autoridade Sanitária
Competente e ao fabricante/distribuidor/importador, para sua devolução.
XI - Em caso de acidente ou qualquer dificuldade relacionada
com a carga, o transporte, a descarga e a entrega do produto o
transportador deve comunicar imediatamente o ocorrido ao titular do
registro e/ou distribuidora a fim de que se tomem as medidas necessárias.
XII - Em caso de sinistro ou de roubo, o transportador deve
comunicá-lo imediatamente ao titular do registro e/ou à
distribuidora e à autoridade sanitária.
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - o não cumprimento do disposto no presente Regulamento
caracteriza-se como infração sanitária; e
II -
em caso de infração sanitária deve ser imputada a penalidade
prevista na legislação vigente em cada Estado Parte à pessoa jurídica
responsável pela infração.
Publicação:
D.O.U. - Diário
Oficial da União; Poder Executivo, de 06 de janeiro de 2005.
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