| RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
- RDC Nº 234, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I,
alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000, em reunião realizada 9 de agosto de 2005,
considerando as disposições da Lei
n° 6.360, de 23 de setembro de 1976 em seu art 75 e o Decreto n°
79.094, de 5 de janeiro de 1977, art 130, que regulamenta a Lei n°
6.360/76;
considerando a necessidade de
regulamentar as atividades de controle de qualidade dos produtos
biológicos em sua embalagem primária e dos produtos biológicos
terminados, importados pelas empresas detentoras do registro
adotou a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º A importação de Produtos
Biológicos em sua embalagem primária e o Produto Biológico
Terminado sujeitos ao Regime de Vigilância Sanitária somente poderá
ser efetuada pela empresa detentora do registro e legalmente
autorizada para importar medicamentos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º A empresa importadora é
responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos lotes
importados de produtos biológicos em sua embalagem primária, e de
produtos biológicos terminados.
§ 1º Todos os Lotes importados de
Produtos Biológicos Terminados, devem ter sido submetidos a ensaios
completos de controle de qualidade pelo fabricante e possuir o
Certificado de Liberação do Lote, emitido pela empresa fabricante,
de acordo com as especificações estabelecidas no registro.
§ 2º Todos os Lotes importados de
Produtos Biológicos em sua embalagem primária, devem ter sido
submetidos a ensaios completos de controle de qualidade e possuir o
Certificado de Liberação do lote de produto a granel em sua
embalagem primária, emitido pela empresa fabricante, de acordo com
as especificações estabelecidas no registro.
Art. 3º A empresa importadora
(detentora do registro) de Lotes de Produtos Biológicos Terminados
e/ou Produtos Biológicos em sua embalagem primária ficará isenta
da necessidade de realizar testes de controle de qualidade em território
nacional quando cumprir com todos os seguintes requisitos:
§ 1º A empresa fabricante do
Produto Biológico Terminado e/ou Produtos Biológicos em sua
embalagem primária, tiver sido inspecionada pela ANVISA e
Certificada quanto ao cumprimento das Boas Práticas de Fabricação
e Controle de medicamentos ou aguardando inspeção protocolada
junto a ANVISA.
§ 2º A empresa importadora
(detentora do registro) for uma subsidiária da empresa fabricante
e/ou mantiver uma relação comercial exclusiva, devidamente
documentada, com a empresa fabricante dos Produtos Biológicos em
sua embalagem primária e/ou Produtos Biológicos Terminados.
§ 3º A empresa importadora
(detentora de registro) ter apresentado, ao solicitar a Licença de
Importação (LI):
- Para Produto Biológico Terminado:
o laudo analítico de controle de qualidade do(s) princípio(s)
ativo(s); o laudo analítico de controle de qualidade do produto
terminado e o Certificado de Liberação do Lote expedido pelo
fabricante.
- Para Produto Biológico em sua
embalagem primária: o laudo analítico de Controle de Qualidade
do(s) princípio(s) ativo(s) e o laudo analítico de controle de
qualidade do produto a granel, expedido pelo fabricante.
§ 4º A empresa importadora
(detentora do registro) ter importado somente embalagens primárias,
contendo o produto biológico, com identificação em cada
recipiente (número ou código alfanumérico) que identifica o lote
de produção.
§ 5º A empresa importadora
(detentora do registro) possuir cadeia de transporte validada de
acordo com as características de estabilidade de cada produto a ser
importado. A documentação de validação da cadeia de transporte
deve formar parte do processo de registro do produto.
§ 6º. A empresa importadora
(detentora do registro) possuir registros contínuos de temperatura
da cadeia de transporte que comprovem que o produto foi mantido
dentro das condições de armazenamento e de transporte
preconizadas. Os registros de temperatura devem identificar o nome
do produto, número de lote, hora e data de envio e recepção. As
condições de armazenamento e transporte devem ser as especificadas
na Licença de Importação, de acordo com as condições
estabelecidas no registro do produto biológico terminado a ser
importado.
§ 7º A empresa importadora tiver
uma Unidade de Garantia de Qualidade, em conformidade com as Boas Práticas
de Fabricação e Controle de medicamentos, capaz de avaliar
tecnicamente toda a documentação pertinente ao lote do produto
importado, assim como os registros de temperatura que comprovem que
o produto foi mantido dentro das condições preconizadas no
registro do produto, de modo a garantir a qualidade, eficácia e
segurança, e emitir o Certificado de Liberação do Lote de Produto
Biológico Terminado sob a responsabilidade do Farmacêutico Responsável.
Art. 4º A empresa importadora
(detentora de registro), após o desembaraço dos lotes de produto
biológico terminado, deverá apresentar o "Termo de Guarda e
Responsabilidade" para o desembaraço do produto até que
entreguem à Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras o
Certificado de Liberação do lote importado emitido pela garantia
da qualidade da empresa importadora e uma cópia dos registros de
temperatura com toda a informação solicitada no parágrafo § 6º
do Art. 3º desta resolução.
§ 1º A empresa importadora, com
autorização de fabricação (detentora de registro) de lotes de
produtos biológicos em sua embalagem primária poderá desembaraçar
os lotes de produtos importados para rotular as embalagens primárias
e acondicioná-las nas embalagens secundária. Fica a empresa
importadora proibida de comercializar os lotes de produto biológico
terminado até a entrega à Gerência Geral de Portos e Aeroportos
do Certificado de Liberação do lote de produto biológico
terminado, emitido pela Garantia da Qualidade da empresa importadora
e cópia dos registros de temperatura de acordo com o solicitado no
parágrafo § 6º do Art. 3º, desta resolução.
Art. 5º A empresa importadora
(detentora de registro) que não se enquadrar no regime acima deverá
realizar, no território nacional, os testes completos de controle
de qualidade, lote a lote, a cada importação e cumprir com os
demais requisitos referentes à legislação vigente.
Art. 6º A empresa importadora de
Produto Biológico em sua embalagem primária deverá ter Autorização
de Funcionamento como Fabricante (rotulagem, acondicionamento final
e estocagem) ou autorização para realizar as referidas atividades,
concedida pela ANVISA.
Art. 7º A empresa importadora
(detentora de registro) que importa matéria prima (princípio(s)
ativo(s)) e/ou produtos biológicos a granel, para fabricar em
território nacional lotes de Produto Biológico Terminado, deve
contar com laboratório próprio de Controle de Qualidade que
execute todos os ensaios de controle, de acordo com as especificações
estabelecidas no registro.
§ 1º A empresa fabricante
(detentora do registro) poderá contratar empresa devidamente
qualificada para a realização de testes de controle de qualidade.
A empresa contratada deve estar autorizada e certificada pela
Autoridade sanitária competente. A terceirização do Controle de
Qualidade dos lotes de produtos biológicos terminados poderá
ocorrer nos casos especificados no Decreto n° 3961/2001:
- Quando a periculosidade ou o grau
de complexidade da análise laboratorial tornar necessária a
utilização de equipamentos ou recursos humanos altamente
especializados;
- Quando a freqüência com que se
realiza certa análise seja tão baixa que se faça injustificável
a aquisição de equipamento de alto custo.
§ 2º A empresa fabricante
(detentora do registro) deve ter uma Unidade de Garantia de
Qualidade, em conformidade com as Normas de Boas Práticas de
Fabricação e Controle de medicamentos, que seja capaz de avaliar
tecnicamente toda a documentação pertinente aos lotes de
principio(s) ativo(s) que formam parte do lote de Produto Biológico
Terminado e/ou do lote de Produto Biológico em sua embalagem primária,
os procedimentos de fabricação e de controle de qualidade
realizados na empresa, assim como, os registros de temperatura que
comprovem que os lotes importados foram mantidos dentro das condições
preconizadas no registro do produto, de modo a garantir a qualidade,
eficácia e segurança, e emitir o Certificado de Liberação do
Lote de Produto Biológico Terminado sob a responsabilidade do
Farmacêutico Responsável.
§ 3º A empresa fabricante,
detentora do registro, deve informar no prazo máximo de 30 (trinta)
dias à ANVISA, para sua aprovação, quais são os testes de análise
de controle de qualidade que serão terceirizados.
Art. 8º A empresa importadora de
Produto Biológico hemoderivado deve cumprir com as exigências de
controle de qualidade estabelecidas na RDC n° 46/00 ou em suas
posteriores atualizações.
Art. 9º Essa Resolução entra em
vigor na data de publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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